Re: [Jogo] Conquista das Cidades e Vilas de Portugal
Posted: Thu Apr 02, 2026 2:33 pm
Pois, eu não me tinha apercebido, mas há dois anos a Lei n.º 24/2024 (Lei-quadro da atribuição das categorias de vila ou cidade às povoações) veio substituir nessa parte da atribuição o que tinha sido legislado na Lei n.º 11/82 (Regime de criação e extinção das autarquias locais o de designação e determinação da categoria das povoações).
Vale pena ver as diferenças.
Agora:
Antes:
Já agora, aproveito para uma pequena correção: é Nogueira do Cravo, e não de Cravo.
Vale pena ver as diferenças.
Agora:
Lei n.º 24/2024 wrote:Artigo 2.º
Elevação à categoria de vila
1 - Podem ser elevadas à categoria de vila as povoações com mais de 3000 eleitores, em aglomerado populacional contínuo, que revelem atividade económica local relevante nos setores primário, secundário ou terciário e atividade cívica e cultural regular.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior é necessária a existência de, pelo menos, dois terços das seguintes instituições ou equipamentos coletivos:
a) Serviços públicos da administração central ou local prestados presencialmente com caráter permanente à população;
b) Centro de saúde;
c) Farmácia;
d) Respostas sociais, designadamente à infância, a idosos e a pessoas com deficiência;
e) Estabelecimento de ensino básico ou secundário;
f) Associações culturais ou recreativas historicamente enraizadas;
g) Pavilhão desportivo ou equipamento de desportos coletivos de prática informal;
h) Estabelecimento de prestação de serviços postais;
i) Agência bancária;
j) Estabelecimentos de restauração ou empreendimentos turísticos;
k) Parques ou jardins públicos de utilização pública;
l) Património cultural classificado de interesse municipal, público ou nacional.
Artigo 3.º
Elevação à categoria de cidade
1 - Podem ser elevadas à categoria de cidade as vilas com mais de 9000 eleitores, em aglomerado populacional contínuo, e que correspondam a núcleos de urbanização intensa.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é necessária a existência de, pelo menos, dois terços das seguintes instituições ou equipamentos coletivos:
a) Serviços públicos da administração central ou local prestados presencialmente com caráter permanente à população;
b) Serviços hospitalares com serviço de urgências ou de atendimento permanente e presencial;
c) Corporação de bombeiros;
d) Respostas sociais, designadamente à infância, a idosos e a pessoas com deficiência;
e) Creches ou estabelecimentos de educação pré-escolar;
f) Estabelecimento de ensino secundário;
g) Estabelecimentos de ensino superior;
h) Centro tecnológico ou de investigação;
i) Equipamentos de natureza cultural ou artística, designadamente auditório, biblioteca, centro cultural, museu ou centro interpretativo;
j) Estádio ou parque desportivo multidesportivo;
k) Estabelecimentos hoteleiros;
l) Estabelecimento de prestação de serviços postais;
m) Agência bancária;
n) Cobertura por rede de transportes públicos coletivos;
o) Estação de Tratamento de Águas ou de Águas Residuais ou centro de tratamento de resíduos urbanos;
p) Parque empresarial ou industrial ou centro logístico;
q) Parques ou jardins de utilização pública;
r) Património cultural classificado de interesse público ou nacional.
Antes:
Lei n.º 11/82 wrote:ARTIGO 12.º
Uma povoação só pode ser elevada à categoria de vila quando conte com um número de eleitores, em aglomerado populacional contínuo, superior a 3000 e possua, pelo menos, metade dos seguintes equipamentos colectivos:
a) Posto de assistência médica;
b) Farmácia;
c) Casa do Povo, dos Pescadores, de espectáculos, centro cultural ou outras colectividades;
d) Transportes públicos colectivos;
e) Estação dos CTT;
f) Estabelecimentos comerciais e de hotelaria;
g) Estabelecimento que ministre escolaridade obrigatória;
h) Agência bancária.
ARTIGO 13.º
Uma vila só pode ser elevada à categoria de cidade quando conte com um número de eleitores, em aglomerado populacional contínuo, superior a 8000 e possua, pelo menos, metade dos seguintes equipamentos colectivos:
a) Instalações hospitalares com serviço de permanência;
b) Farmácias;
c) Corporação de bombeiros;
d) Casa de espectáculos e centro cultural;
e) Museu e biblioteca;
f) Instalações de hotelaria;
g) Estabelecimento de ensino preparatório e secundário;
h) Estabelecimento de ensino pré-primário e infantários;
i) Transportes públicos, urbanos e suburbanos;
j) Parques ou jardins públicos.
Já agora, aproveito para uma pequena correção: é Nogueira do Cravo, e não de Cravo.