TLDR: o A. Simões tem razão: essa Vilar de Lila (Lila, não Lilas…) é parte integrante da Vila do Coronado, até que alguém declare que não é.
Raispartam os deputados que desataram nos aos 80 e 90 a elevar tudo a vila e cidade, para que as freguesias dos seus pais e amigos recebessem mais guito. E, como já foi dito aqui várias vezes, fizeram-no regularmente com o truque barato de elevar não as povoações, que era a única coisa que podiam elevar, de acordo com a lei, mas sim as freguesias, como se se tratasse de povoações. O que permitiu toda esta rebaldaria (que resultaria na criação de quase meio milhar de vilas e cidades) foi a Lei 11/82, que estabeleceu o «Regime de criação e extinção das autarquias locais [e] de designação e determinação da categoria das povoações». (Nota: esta lei já foi revogada, mas já lá vamos.)
O art.º 2.º desta lei (
Lei 11/82) diz que cabe à Assembleia da República «legislar sobre a designação e a determinação da categoria das povoações.» (O preâmbulo desta lei diz que o que é aqui se decreta é feito «nos termos da alínea d) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição». É de notar que a
Constituição não tem nenhuma referência, nem nos artigos citados nem em nenhum outro, à designação, determinação, criação ou elevação de povoações à categoria de vila, cidade, ou qualquer outra. A única exceção é o art.º 227.º (Poderes das regiões autónomas), onde um dos poderes elencados, na alína n) do n.º 1, é precisamente o de «[e]levar povoações à categoria de vilas ou cidades»)
Depois desta série de atropelos, os deputados dos vários partidos começaram a elevar povoações a vilas e cidades em catadupa. Ora a tal Lei 11/82 criou regras, que supostamente teriam de ser seguidas:
ARTIGO 3.º
A Assembleia da República, na apreciação das respectivas iniciativas legislativas, deve ter em conta:
- Os pertinentes índices geográficos, demográficos, sociais, culturais e económicos;
- Razões de ordem histórica;
- Os interesses de ordem geral e local em causa, bem como as repercussões administrativas e financeiras da alteração pretendida;
- Os pareceres e apreciações expressos pelos órgãos do poder local.
[…]
ARTIGO 12.º
Uma povoação só pode ser elevada à categoria de vila quando conte com um número de eleitores, em aglomerado populacional contínuo, superior a 3000 e possua, pelo menos, metade dos seguintes equipamentos colectivos:
- Posto de assistência médica;
- Farmácia;
- Casa do Povo, dos Pescadores, de espectáculos, centro cultural ou outras colectividades;
- Transportes públicos colectivos;
- Estação dos CTT;
- Estabelecimentos comerciais e de hotelaria;
- Estabelecimento que ministre escolaridade obrigatória;
- Agência bancária.
ARTIGO 13.º
Uma vila só pode ser elevada à categoria de cidade quando conte com um número de eleitores, em aglomerado populacional contínuo, superior a 8000 e possua, pelo menos, metade dos seguintes equipamentos colectivos:
- Instalações hospitalares com serviço de permanência;
- Farmácias;
- Corporação de bombeiros;
- Casa de espectáculos e centro cultural;
- Museu e biblioteca;
- Instalações de hotelaria;
- Estabelecimento de ensino preparatório e secundário;
- Estabelecimento de ensino pré-primário e infantários;
- Transportes públicos, urbanos e suburbanos;
- Parques ou jardins públicos.
ARTIGO 14.º
Importantes razões de natureza histórica, cultural e arquitectónica poderão justificar uma ponderação diferente dos requisitos enumerados nos artigos 12.º e 13.º
Ora o que é que aconteceu inúmeras vezes? Primeiro: as povoações, salvo raríssimas exceções, não tinham (e ainda hoje não têm muitas vezes) limites oficialmente definidos. Segundo: quer nos limites oficialmente definidos quer nos limites meramente inferidos a partir dos muitos dados disponíveis, muito poucas povoações cumpriam estes critérios para poderem ser transformadas em vilas (ou cidades). Resultado: nas propostas de lei, toca de escrever pareceres com um arrazoado de dados que eram das freguesias e não das povoações (até porque, em muitos casos, estes dados não existiam). Assim, o modelo genérico duma proposta de lei de elevação de povoação à categoria de vila era quase sempre o mesmo:
- A freguesia de Santa Maria do Suborno situa-se na Serra do Coiso, a sul do rio Meudevós.
De acordo com os Censos de 1900 e tal, a freguesia tinha 5000 habitantes, portanto agora tem para cima de muitos mais.
A freguesia tem farmácia e casa do povo e correios e uma mercearia das grandes e escola e um banco e casa de passe.
Já é povoada desde que os celtiberos lá montaram barraca, e tem cultura a dar com um pau.
Etc. [mais uns parágrafos com lendas e parvoíces]
Assim, ao abrigo da constituição e da tal lei e de tudo o que aqui fica exposto, propõe-se a elevação [da povoação] de Santa Maria do Suborno à categoria de vila, com a designação de Vila do Suborno do Coiso.
E pronto, assim ascendia ao estatuto de vila uma povoação que mal tinha condições para ser uma aldeia.
Em relação àquilo que aqui me trouxe, a Vila do Coronado e a talvez povoação de Vilar de Lila: os projetos de lei que tiveram discussão conjunta e dariam origem à lei de elevação (
365/VII, do PS; e
370/VII, do PSD) seguem o modelo à justa, propondo que deve ser elevada a vila uma entidade que é, de facto, o conjunto de duas freguesias: São Romão do Coronado e São Mamede do Coronado. Ou seja, a Lei 82/97 fala de povoações que não existem:
Artigo único
As povoações de São Romão e São Mamede, do concelho de Santo Tirso, são elevadas à categoria de Vila do Coronado.
Além de tudo o mais, este artigo está tão mal escrito que já estou com uma conjuntivite só de o ler.
Entretanto, só para concluir: a Lei 11/82 que deu origem a este forrobodó foi revogada em 2012 pela Lei [ur=
https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe ... 012-177812]22/2012[/url] (Regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica). Que eu saiba, nada a substituiu no que diz respeito à designação e determinação da categoria das povoações. Ou seja, agora, quando quiser chamar vila a um lugarejo ou elevar uma vila à categoria de cidade, terão de criar nova lei ad-hoc. De resto, desde 2011, nunca mais houve nenhuma povoação do Continente elevada à categoria de vila ou cidade.